sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Ação Penal 470 - Mensalão



Publicado por Alessandro Miranda -

No dia 18 de setembro de 2013 acabou mais um capítulo da Ação Penal sob n.º 470, conhecida como mensalão, e para muitos não teve um final feliz. Com placar apertado foram aceitos os Embargos Infringentes, beneficiando 12 dos 25 réus, com uma reanalise de um dos crimes, a formação de quadrilha.

O recurso dos Embargos Infringentes não é novo em nosso ordenamento jurídico, mas foi conhecido pela maioria dos cidadãos brasileiros no desenrolar da AP 470. Este instrumento de defesa é cabível em casos em que a Corte está muito dividida quanto à uma questão, o que ocorreu com a interpretação das minúcias do crime de formação de quadrilha, no qual os 12 réus embargantes tinham sido condenados por 6 Ministros, sendo absolvidos por outros 4.

Pois bem, em uma primeira análise do caso pode parecer que os Ministros de nossa Suprema Corte estão discutindo matéria de pouca importância. Ora, o crime já foi ventilado à exaustão, está mais do que provado que existia um financiamento mensal da corrupção, com o dinheiro suado do povo; Então por que dar chance aos bandidos? – pergunta-se o cidadão. Estes bandoleiros deveriam ser trancafiados em masmorras, ou, pior, nos presídios brasileiros – exclamam outros mais exaltados.

Todavia, por mais correto que pareça simplesmente prender os salteadores e que, ontem o Brasil perdeu a oportunidade de tomar um rumo mais sério, acabando com a impunidade daqueles poderosos que se beneficiam em detrimento à qualidade de vida do povo, a causa deve ser vista com cautela.

Acontece que assistimos debates jurídicos invejáveis às mais altas Cortes do mundo e no final o povo brasileiro sente um gosto de derrota. A vontade popular é para que a justiça seja mais célere, rígida com os bandidos e não é o que observamos, não só na AP 470, mas em incontáveis casos que permeiam o Poder Judiciário.

Ocorre que, para existir Justiça é necessário que haja um sistema justo e que nossos Tribunais sigam de forma escorreita os procedimentos legais previstos. E, apesar da tristeza do povo, podemos vangloriarmos que o julgamento desta ação mencionada vem seguindo o correto procedimento legal.

Então, devemos refletir de forma mais ampla, não somente sob um caso específico, mesmo que emblemático, pois diante de tanta podridão destes réus podemos ficar cegos com o ranço do desejo de vingança e esquecer o que queremos, justiça.

Por isso, se o sentimento atual da nação é que perdemos a oportunidade de punir de forma exemplar os malfeitores, devemos parar e repensar nosso sistema legal e, principalmente, os representantes que escolhemos para elaborar todo este arcabouço legislativo e executivo. Não podemos apontar para o Supremo Tribunal Federal e ralhar: - Vocês aplicaram a Lei conforme entendimento majoritário da Corte, mas isto não representa a vontade popular. Seria como escarrar para cima e se irritar por ser atingido por uma cusparada.

Logo, se a pizza não está ao nosso gosto, talvez seja hora de mudarmos a receita, ou quem sabe até o pedido. Nada adianta crucificar o cozinheiro, servo da receita e do pedido do freguês.
Fonte: http://advalessandro.jusbrasil.com.br

ACORDA MEU POVO!

sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE







PORTARIA “N” S/SECOMS Nº 01 DE 16 DE ABRIL DE 2013.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em

vigor,

Considerando a Lei Nº 133, de 19 de novembro de 1979, e regulamentada

pelo Decreto Nº 2477, de 25 de janeiro de 1980;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público a relação dos endereços, telefones e e-mails dos

10 (dez) Conselhos Distritais de Saúde das Áreas de Planejamento do

município do Rio de Janeiro no quadriênio 2012-2015.

Art. 2º Acompanha esta Portaria, o anexo único com os dados citados no

art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PCRJ – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA DA PORTARIA “N” S/SECOMS Nº 01

DE 16 DE ABRIL DE 2013.

CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE DAS 10 (DEZ) ÁREAS DE

PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Conselho Distrital de Saúde AP 1.0

Endereço: Rua Evaristo da Veiga, nº 16 – 2º andar – sala do Conselho-

-Centro/RJ

Tel.: 2224-7689

E-mail: codsap1.0@bol.com.br

Conselho Distrital de Saúde AP 2.1

Endereço: Av. Wenceslau Brás, nº 65 – Botafogo/RJ

Tel.: 2543-3840

E-mail: veralsilva@superig.com.br

Conselho Distrital de Saúde AP 2.2

Endereço: Rua Conde de Bonfim, nº 764 – Tijuca/RJ

Tel.: 2288-1397

E-mails: cods-ap2.2@hotmail.com; codsap22@gmail.com

Conselho Distrital de Saúde AP 3.1

Endereço: Rua São Godofredo, nº 51 – sala 7 – Anexo a CAP 3.1 – Penha/RJ

Tel.: 2260-0294

E-mail: condisaudea31@hotmail.com

Conselho Distrital de Saúde AP 3.2

Endereço: Rua Ana Barbosa, nº 21 – Méier/RJ

Tels.: 31111-6715/2592-2121 ramal 234

E-mail: angelicagave@hotmail.com

Conselho Distrital de Saúde AP 3.3

Endereço: Rua Juriti, s/nº - CMS Alice Tibiriçá – Auditório Chiquinho – Irajá/RJ

Tels: 31111-2059/31111-2099

E-mail: cdscap3.3@rio.rj.gov.br; conselhocap3.3@gmail.

Conselho Distrital de Saúde AP 4.0
Endereço: Av. Ayrton Senna, nº 2.001 – bloco B – Barra da Tijuca/RJ
Tel.: 3325-1765 ramal 123
E-mail: considistritalsaudeap4@yahoo.com.br; azaury@gmail.com
Conselho Distrital de Saúde AP 5.1
Endereço: Praça Cecília Pedro, nº 60 – CMS Waldyr Franco – Bangu/RJ
Tel.: 3335-0760
E-mail: ludugerio@yahoo.com.br
Conselho Distrital de Saúde AP 5.2
Endereço: Praça Major Vieira de Melo, s/nº - Policlínica Carlos Alberto
– Comari/RJ
Presidente: Cláudio de Moraes Carvalho
Tel.: 3403-0502
E-mail: conselhosaude.ap52@gmail.com; claudiomac1954@hotmail.com
Conselho Distrital de Saúde AP 5.3
Endereço: Rua Senador Câmara, Praça da Superintendência, nº 372
Santa Cruz/RJ
Tels.: 3158-6137/3157-5592
E-mail: cods.5iii@hotmail.com; geraldobatistadeoliveira@gmail.com

Fonte: D.O. MRJ